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Conflito no Irã e crise no Estreito de Ormuz pode levar contratos brasileiros à revisão

O bloqueio do Estreito de Ormuz e a ameaça de tarifas de 25% impostas pelos Estados Unidos sobre operações ligadas ao Irã já começam a produzir efeitos jurídicos em contratos internacionais envolvendo empresas brasileiras. A crise no Golfo Pérsico afeta cadeias de energia, fertilizantes e insumos industriais, pressionando custos logísticos e colocando em discussão cláusulas contratuais usadas em situações de crise.

O Estreito de Ormuz é uma das rotas marítimas mais estratégicas do mundo. Cerca de um quinto do petróleo transportado globalmente passa por esse corredor entre o Golfo Pérsico e o Oceano Índico. Quando o tráfego de navios petroleiros é interrompido, o impacto se espalha rapidamente por mercados de energia, transporte e comércio internacional.

Com o tráfego praticamente paralisado e ataques no Golfo, o preço do petróleo voltou a subir e companhias de transporte marítimo passaram a recalcular rotas e custos. O desvio de navios pelo Cabo da Boa Esperança, no sul da África, alonga viagens e eleva o preço de fretes e seguros.

Esse cenário cria um problema jurídico imediato para empresas que firmaram contratos internacionais antes da crise. Muitas dessas operações foram negociadas com base em custos logísticos e rotas que deixaram de existir temporariamente.

Empresas brasileiras que importam energia, fertilizantes ou insumos industriais passam a enfrentar custos muito superiores aos previstos originalmente nos contratos.

A primeira reação natural nesses casos costuma ser acionar cláusulas de força maior, conhecidas no direito internacional como force majeure. Essas cláusulas servem para proteger empresas quando um evento externo, imprevisível e fora do controle das partes torna impossível cumprir um contrato.

O problema é que nem sempre um aumento de custos se enquadra juridicamente como força maior.

“A crise no Estreito de Ormuz e sanções dos Estados Unidos a países com relações comerciais com Irã são reais e em tempo real, e trazem repercussões jurídicas imediatas para contratos brasileiros”, afirma Bianca Miranda, analista do Centro de Energia, Finanças e Desenvolvimento (CEFD).

Segundo especialistas, o ponto central da discussão jurídica é saber se o bloqueio do estreito torna o cumprimento do contrato impossível ou apenas mais caro. No Direito brasileiro, a força maior é tratada no artigo 393 do Código Civil. A norma prevê que uma parte pode ser liberada de responsabilidade quando ocorre um evento inevitável e que impede a execução da obrigação.

Se ainda existir uma rota alternativa de transporte, mesmo que mais longa e mais cara, a tendência é que tribunais entendam que não houve impossibilidade absoluta. Isso significa que a empresa ainda poderia cumprir o contrato, ainda que pagando muito mais caro por isso.

“Do ponto de vista do Direito brasileiro, essas situações são analisadas à luz das regras de revisão contratual previstas no Código Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, explica Fabrício Bertini Pasquot Polido, sócio do escritório L.O. Baptista.

Quando não existe impossibilidade total, a discussão costuma migrar para outro campo jurídico chamado onerosidade excessiva. Esse conceito aparece nos artigos 317 e 478 do Código Civil e permite a revisão de contratos quando um evento imprevisível altera drasticamente o equilíbrio econômico do acordo.

Isso significa que um contrato que era viável no momento da assinatura pode se tornar economicamente inviável após uma mudança radical no cenário internacional. A pandemia de covid-19 serviu como precedente importante para esse tipo de discussão no Judiciário brasileiro.

Em decisões do Superior Tribunal de Justiça, a corte reconheceu que eventos externos extraordinários podem justificar a revisão temporária de contratos para restabelecer o equilíbrio econômico entre as partes.

Esse tipo de intervenção judicial busca preservar o contrato, e não anulá-lo. O objetivo é redistribuir o impacto do evento extraordinário entre as partes envolvidas. Mesmo nesses casos, a revisão contratual não ocorre automaticamente.

O STJ já decidiu que crises econômicas ou eventos globais não autorizam revisão generalizada de contratos. Cada situação precisa demonstrar um desequilíbrio econômico concreto.

Outro conceito jurídico que entra nessa discussão é o chamado dever de mitigar perdas. Esse princípio deriva da boa-fé objetiva prevista no artigo 422 do Código Civil. Ele estabelece que uma parte prejudicada deve tomar medidas razoáveis para reduzir seus próprios prejuízos.

Isso pode incluir, por exemplo, buscar rotas alternativas de transporte ou renegociar custos com fornecedores. “O aumento de fretes e seguros não caracteriza impossibilidade absoluta para fins de força maior”, avalia Fabrício Bertini Pasquot Polido.

Na prática, o direito tende a exigir que empresas tentem alternativas antes de pedir a revisão judicial do contrato. Ao mesmo tempo, cumprir esse dever não significa aceitar qualquer prejuízo econômico. Se o aumento de custos atingir níveis extraordinários, empresas podem recorrer ao Judiciário ou à arbitragem para renegociar valores ou até encerrar contratos sem culpa.

Sanções secundárias e fato do príncipe

Além da crise logística, outra frente jurídica relevante envolve as possíveis sanções comerciais dos Estados Unidos. O governo norte-americano ameaça aplicar tarifas de até 25% em operações relacionadas ao Irã. Essas medidas fazem parte de um mecanismo conhecido como sanções secundárias.

Esse tipo de sanção ocorre quando um país tenta punir empresas de terceiros países que mantenham relações comerciais com um determinado Estado. Isso pode afetar empresas brasileiras que tenham contratos indiretos com cadeias produtivas ligadas ao Irã.

Alguns juristas discutem se essas medidas poderiam ser classificadas como fato do príncipe internacional. No Direito brasileiro, o chamado fato do príncipe ocorre quando uma decisão do próprio Estado interfere diretamente na execução de um contrato.

Esse conceito é comum em contratos administrativos, quando uma mudança regulatória afeta um contrato com o poder público. No caso das tarifas americanas, a situação é diferente.

“Em princípio, a imposição não se qualifica como fato do príncipe internacional, pois tarifas unilaterais, como as impostas pelos Estados Unidos, são aplicadas com efeitos extraterritoriais”, diz Fabrício Bertini Pasquot Polido.

Como se trata de uma decisão de um governo estrangeiro, a medida tende a ser tratada juridicamente como fato de terceiro. Esse tipo de evento também pode justificar revisão contratual se alterar profundamente as condições econômicas do acordo.

Base objetiva do contrato

Outro conceito relevante nesse debate é a chamada quebra da base objetiva do contrato. Esse princípio parte da ideia de que contratos são celebrados com base em um determinado cenário econômico e logístico. Quando esse cenário muda drasticamente, pode haver justificativa para revisão das condições acordadas.

Tribunais brasileiros já analisaram situações semelhantes durante crises econômicas e durante a pandemia. Nesses casos, decisões judiciais consideraram se houve alteração profunda das condições que existiam no momento da assinatura do contrato.

Especialistas afirmam que a crise geopolítica no Golfo pode gerar disputas semelhantes nos próximos meses. Empresas que dependem de rotas marítimas ou de insumos energéticos podem enfrentar custos logísticos muito superiores aos previstos.

Em contratos internacionais mais recentes, empresas já começam a incluir cláusulas específicas para riscos geopolíticos. Alguns contratos passaram a prever expressamente riscos ligados ao Estreito de Hormuz ou a sanções internacionais.

Essas cláusulas definem antecipadamente como custos adicionais serão distribuídos entre as partes. Em um cenário de instabilidade geopolítica prolongada, esse tipo de previsão contratual tende a se tornar mais comum.

NEXO

O momento das taxonomias de finanças sustentáveis Ensaio por Nicolas Lippolis Essenciais para direcionar capital

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ClimaInfo

Financiamento trava transição energética no nível local, dizem líderes em Santa Marta Com fundo abastecido

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Eixos

OPINIÃO: Eletromobilidade entre China e Brasil: perspectivas de cooperação e desafios para a transição energética

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